Um colega pediu pra responder a seguinte questão:
1) É possível afirmar que a prisão provisória (em flagrante, temporária, preventiva …) enquanto medida cautelar não contraria o princípio da presunção de inocência?
Minha resposta:
O princípio da presunção da inocência faz parte do rol das liberdades individuais constitucionalmente protegidas. Falar em liberdade individual consiste em estabelecer um espaço de proteção ao cidadão contra a ingerência estatal. Portanto, nenhum diploma jurídico pode negar a inocência antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória sob pena de ser decretada sua inconstitucionalidade material por contrariar um mandamento constitucional.
Do princípio em epígrafe decorre que ninguém pode ser considerado culpado pelo cometimento de crimes sem antes ter passado por um julgamento dentro das regras estabelecidas. Qualquer ato administrativo e legal que denote qualquer espécie de acusação sem rastro na coisa julgada padece de vício e pode reclamar contra si medidas que importem extingui-lo do ordenamento jurídico. Disso decorre inclusive a faculdade do indiciado ficar calado em inquéritos, não produzindo, por conseguinte, provas contra si mesmo.
Embora decorra uma promessa de inviolabilidade por conta da liberdade individual garantida na constituição, nenhum bem jurídico pode existir sem esbarrar em outros bens. No sistema é possível um choque entre dois bens sem que exista uma anulação da importância de ambos na sociedade. O direito a privacidade convive com o direito a informação e ambos são importantes em uma democracia. Tal fator exige uma ponderação de valores a depender do caso concreto e exige do interprete quando na aplicação da lei um sopesamento da importância dos bens envolvidos no caso. O aplicador da lei deve dialeticamente aplicar o ordenamento, sem anulação dos princípios envolvidos na quizila.
Através de um silogismo fácil poderia surgir uma interpretação que se valendo da presunção da inocência julgue viciada a decretação da prisão provisória, já que ela, quando aplicada, traz a pecha de criminoso para quem ainda não existe um julgamento irrecorrível na seara penal. Sem se levar em conta outros bens, tudo que traduza um raciocínio que macule a inocência do cidadão traz o constringimento ilegal contra a liberdade. A inocência seria diametralmente oposta a prisão provisória. Deve-se ter em conta primeiramente que a prisão provisória tem uma teleologia ligada a algum bem legal. Ela surge para garantir o processo. Quando foge a finalidade por excesso de prazo transforma-se em um instituto ilegal e é relaxada pela juiz. Então, a prisão provisória tem uma razão de ser. Se a prisão provisória surge para proteger algum bem jurídico, logo ela deve conviver com outros bens e não pode ser anulada de forma a dá privilégio a algum bem em detrimento de outro, pois desse procedimento pode advir algumas injustiças.
A prisão provisória surge da necessidade de dotar o processo de uma garantia que o torne efetivo contra aqueles indivíduos que possivelmente dificultem o devido processo legal e a prestação da justiça. Ela tem íntima ligação, portanto, com os princípios do devido processo legal, acesso à justiça e direito prestação jurisdicional. Como ela visa dá concreticidade as promessas materiais da constituição não pode ser anulada através da inconstitucionalidade com base em uma interpretação estanque do direito individual de presunção à inocência. Ela pode ser somente limitada por esbarrar na presunção da inocência quando é utilizada fora das finalidades legais como acontece quando excede seu prazo. Nessa situação de excesso de prazo, a prisão provisória transforma-se em definitiva de modo informal e fere o princípio da presunção de inocência, havendo em decorrência disso um choque de valores a exigir a mediação jurisdicional do juiz.
Em conclusão do exposto, a prisão provisória não invade a presunção da inocência já que ela visa dá seguimento a outros bens constitucionais, ela só vem a conspurcar a inocência quando excede seu prazo e foge da sua teleologia jurídica.


Sobre presunção de inocência, meu dileto Couto, o in dubio pro societat pode servir como referencial para uma demissão via processo administrativo de servidor público preso em flagrante como vem ocorrendo algumas vezes?
ResponderExcluir