quinta-feira, 11 de março de 2010

O cárater simbólico da lei penal em tempos de inflação legislativa II



A cifra negra da criminalidade é constituída através dos fatos criminógenos não detectados pelo sistema penal, seja por sua ineficiência, inoperância ou pela falta de equilíbrio entre metas do sistema e funcionalidade dos aparelhos. Ou seja, quando as metas elencadas abstratamente pelo legislador superam a capacidade de concreção das instituições do sistema, criando inúmeras situações que não entram no âmbito das estatísticas oficiais. 

É cediço que nenhum sistema é onipresente e onisciente, mas existe uma margem de falha considerada normal. Quando se passa dessa margem fica evidente a falta de operatividade e falência, o que preocupa toda a sociedade.  Durkheim, funcionalista, já admitia isso nos idos do século XIX, o mesmo pode ser evidenciado nos dias atuais.

O problema é que na cifra negra não entram somente crimes de pequena monta, crimes de bagatela,  muitas vezes ficam sem elucidação casos de homicídio, latrocínio, crimes de colarinho branco. Logo, o inchaço do sistema, acalentado como única via  plausível de resolução dos conflitos penais, não é tão benéfico como a primeira vista parece.

O contrário do propagado pela mídia sucede com o aumento de leis criminais. Quanto mais são criadas leis penais menos o sistema consegue abarcar as tarefas. As leis funcionam como programações, metas para todo um aparato de poder. Se são proliferadas demasiadamente acabam contribuindo para o desequilíbrio entre a capacidade de operatividade do sistema na concrecção imanente dos comandos e as metas abstratas do legislador. 

Com isso o direito vai se tornando simbólico e funciona somente ao nível de discurso com todas as consequências correlatas.

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