quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

A constituição dirigente I



A constituição dirigente visa dotar o governo de um ideal a alcançar. Entra no tema da teleologia estatal e jurídica. Como a maioria dos objetos criados pelo homem possuem destinação final, alguns autores entenderam que o estado, objeto cultural, também detém essa qualidade.

A finalidade deve entrar na definição de estado e de constituição que estabelece seus parâmetros fundamentais. Estabelecem que o bem comum, coletivo, é a meta de toda sociedade política. Ou seja, essa é mais uma questão metafísica que tem influenciado a concepção ocidental de direito. 

Desde Platão e Aristóteles exite essa concepção de destinação final e absoluta das coisas. As coisas sensíveis, em Aristóteles, padecem o movimento, são potencialmente diferentes do que são, estão sob o influxo do devir, mas devem descançar no ato perfeito, o bem absoluto.

Se fossemos falar em termos Aristótelicos, o direito, enquanto sínolo (foma e matéria), potencialmente sujeito as mudanças, deve convegir para sua causa final, a justiça. 

Observando as coisas empiricamente, se percebe que nem sempre possuem essa finalidade rígida, formal, conceitual. Uma caneta, por exemplo, que serve para escrever, pode muito bem servir como símbolo de status. Uma faca, como arma.

Ou seja, as finalidades mudam como as valorizações sociais, estão sempre em processo de mudança. A metafísica nunca dará (deu) conta dessas mudanças imanentes. É sempre uma forma de esconder nuances. O próprio direito, percebido empiricamente, na história, sempre teve destinação particular, nunca universal.

Voltando a constituição dirigente, ela busca constituir metas ao governo e ao parlamento. Enrigece as possibilidades de mudança pela rigidez da finalidade, protegida pelo arcabouço constitucional, diferente das cláusulas pétreas que solidificam pela matéria. Ela é uma tentativa de programação do futuro.

Procura estabelecer finalidades aos movimentos políticos. Tal como as cláusulas pétreas, detém uma tarefa árdua diante da ingerência do rio heraclitiano do social, sempre em vontade de potência, indiferente a qualquer finalidade pré-estabelecida, seja absoluta ou contingente.

A constituição dirigente carateriza-se pelo estabelcimento de objetivos gerais e pela adoção de normas programáticas. Dentre seus idealizadores, muitos deles paladinos do marximo, havia o sentimento de propugnação das causas sociais. Através do instrumentalismo constitucional, eles buscavam a implementação do ideal socialista. A constituição de 1988, por exemplo, é uma constituição dirigente.

Todavia, em detrimento dos objetivos nobres, faltou o principal. Os sequases do dirigismo deveriam propugnar por técnicas de concreção das promessas finalísticas para que elas não permanecessem dentro de um espaço simbólico, não se transformem naquilo que Marcelo Neves chamou de legislação alibi.

Albergaram nas cartas constitucionais valores de solidariedade, impondo ao estado, pela rigidez do diploma supremo, metas de cunho socializante, mas dentro do processo político esqueceram de aprimorar as técnicas de concreção dessas metas.

Sem o aprimoramento da Inconstitucionalidade por Omissão e do Mandado de Injunção os programas da constituição dirigente permanecerão, como diz Lassale, dentro da folha de papel, sem qualquer efetividade.

Embora não goste dessa idéia de solidificar o futuro, as escolhas sociais, se a sociedade brasileira escolheu esse caminho de programação do porvir que o faça direito e dote seus cidadãos  do meios de forçar o governo ao adimplemnto de suas promessas solenes.

(continua)    

Nenhum comentário:

Postar um comentário