Como assim congelar valores? Vê-se que o direito é análogo a uma barreira, uma represa de hidrelétrica. Procura obstar o curso livre de um rio, bem heraclitiano, como o é a sociedade.
Se a matéria é relativa, como sujeitá-la a proibição de reformas de acordo com as mudanças sociais? O direito é, pois, uma técnica de fazer persistir a tradição contra as mudanças.
Se a matéria é relativa, como sujeitá-la a proibição de reformas de acordo com as mudanças sociais? O direito é, pois, uma técnica de fazer persistir a tradição contra as mudanças.
Alguns autores pós-positivistas, nessa ânsia de incorporar valores, procuraram, através da filosofia dos valores, absolutizar certas matérias, outros menos ambiciosos, admitiram o relativismo histórico dos conteúdos jurídicos, seja pelo culturalismo ou pelo positivismo.
Mas nesse ponto surge um problema: se os valores mudam no decorrer do devir porque devem ficar encastelados na constituição? Com isso não teríamos com o decorrer do tempo, matérias defendidas imanentemente na sociedade contra as matérias defendidas transcendentalmente na constituição.
Mas nesse ponto surge um problema: se os valores mudam no decorrer do devir porque devem ficar encastelados na constituição? Com isso não teríamos com o decorrer do tempo, matérias defendidas imanentemente na sociedade contra as matérias defendidas transcendentalmente na constituição.
É justamente por isso que as constituições rígidas logo caem, ficam caducas. Se o direito é uma represa, síntese de representações, ele não resiste ao poder negador das multiplicidades sociais, que vão criando buracos na parede jurídica que represa os fluxos.
Por um lado, as cláusulas pétreas são benéficas, ao menos doam solidez dentro do relativo, o problema é que elas não possibilitam a oportunidade de reatualização das matérias de acordo com história dos fatos.
Por um lado, as cláusulas pétreas são benéficas, ao menos doam solidez dentro do relativo, o problema é que elas não possibilitam a oportunidade de reatualização das matérias de acordo com história dos fatos.
E hoje que o fluxo temporal parece ficar mais complexo, mais dinâmico e imponente, as constituições rígidas devem criar mecanismos de como absorver os impactos desse mote pós-moderno de liquefação.
Não admitindo uma simples liquefação e liberação exagerada do direito de seu motivo principal, que é dotar a sociedade de balizas, mas permitir abertura de discussão do direito pela sociedade através dos mecanismos democráticos de ação comunicacional.
Não admitindo uma simples liquefação e liberação exagerada do direito de seu motivo principal, que é dotar a sociedade de balizas, mas permitir abertura de discussão do direito pela sociedade através dos mecanismos democráticos de ação comunicacional.
Ou seja, os desejos de mudança, encobertos nessa contradição imanente entre forma e conteúdo das relações jurídicas, não podem encontrar as barreiras absolutas do regime rígido.
Eles devem alcançar a ressonância necessária para refletir-se nas relações institucionais formais para que possam dotar a lei de legitimidade, aumentando sua força normativa, que é uma conjunção de validade, efetividade e "justiça".
Eles devem alcançar a ressonância necessária para refletir-se nas relações institucionais formais para que possam dotar a lei de legitimidade, aumentando sua força normativa, que é uma conjunção de validade, efetividade e "justiça".
Rousseau em pleno século XVII já tinha percebido os efeitos danosos da heteronomia. Pautando a construção do estado na noção de autonomia, ele argüiu a necessidade constante de aberturas periódicas de discussão do contrato, a constituição, aludindo sempre ao perigo dele transformar-se em mais um exercício arbitrário de poder, em não consonância com a vontade popular.
Isso se bem delineado é a justificativa para a adoção de uma dialética aberta para o estudo do fenômeno jurídico, cuja conseqüência é abrigar no conceito de direito a necessidade de uma constante atualização da constituição pelo poder constituinte através do exercício de autonomia.
Ainda mais na sociedade brasileira onde existe um poderoso espírito de autonomia e propensão da sociedade para relações jurídicas alicerçadas fora das instituições formais.
A maioria das constituições brasileiras malograram historicamente sob a hegemonia dos fatos e do espírito de autonomia arraigado na consciência social, o que é fator bem complexo e envolve muitas facetas explicativas, mas corrobora as convicções expostas no texto sobre as clásulas pétreas.
As cláusulas pétreas estão disciplinadas no Art 60, § 4 da Constituição Federal de 1988. Aduz o dispositivo:
Art 60
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
(CONTINUA)
Ainda mais na sociedade brasileira onde existe um poderoso espírito de autonomia e propensão da sociedade para relações jurídicas alicerçadas fora das instituições formais.
A maioria das constituições brasileiras malograram historicamente sob a hegemonia dos fatos e do espírito de autonomia arraigado na consciência social, o que é fator bem complexo e envolve muitas facetas explicativas, mas corrobora as convicções expostas no texto sobre as clásulas pétreas.
As cláusulas pétreas estão disciplinadas no Art 60, § 4 da Constituição Federal de 1988. Aduz o dispositivo:
Art 60
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
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