terça-feira, 19 de janeiro de 2010

As cláusulas Pétreas e o mundo pós-moderno - Parte II




Discorrer sobre cláusulas pétreas em um mundo diletante com o fixo é algo inusitado, mas importante. O mundo pós-moderno canta, em todos os cantos, a metamoforse. Todavia a cláusula pétrea é fundamentada como estratégia de fixação.

A cláusula pétrea é uma barreira contra um rio violento, a multiplicidade do social. Pétreo é qualidade daquilo que vem da pedra e semanticamente significa o que é duro, o que é sólido. Se o mundo é líquido, a cláusula pétrea é sólida, é um vetor contrário à disposição da sociedade em direção “disformidade”.

As constituições modernas, as rígidas, têm subtraído ao poder de reforma constitucional a possibilidade de mudar certas matérias de ordem constitucional. As matérias protegidas pelas cláusulas pétreas funcionam como um núcleo “duro” contra os efeitos da dialeticidade dos fatos.

Os fatos mudam, mas certas matérias e certos aspectos do direito, influenciados por essas mudanças fáticas, não mudam, pois ficam protegidos por casamatas.



Por que isso ocorre? O direito é pautado no princípio da segurança jurídica. Ele é um instrumento social produzido contra o aleatório, contra as mudanças repentinas. É por excelência – poder-se-ia dizer essência – um instrumento de vetor das condutas particulares dos membros da sociedade.

Sociologicamente, com Durkheim, é possível dizer que ele é geral, coercitivo e exterior, “heterônomo”. Como conciliá-lo com o mundo fluído? Eis uma questão complicada!

O direito é um mandamento de conduta traçado para guiar condutas particulares. O direito é imperativo e coercitivo. Em sua definição, sua substância, devem haver essas qualidades necessariamente. Foi a partir dessa concepção que Kelsen justificou seu positivismo.

Kelsen captou essas qualidades intrínsecas, “objetivas” e “universais” do direito para fundamentá-lo, enquanto gênero específico dentro do gênero normas éticas, através dessa necessidade do direito à “heteronomia”e segurança jurídica.



Por isso, em Kelsen, o objeto do conhecer jurídico é a norma de conduta jurídica disposta em ordenamentos. Mesmo que os ordenamentos mudem os conteúdos historicamente, sempre terão como qualidades, necessariamente e universalmente, a imperatividade e a coercibilidade.

O direito vale independemente da aceitação das vontades particulares, é um ato de vontade objetivo e heterônomo contra as disposições subjetivas, particulares.



A partir dessa localização da "substância", Kelsen, como os antigos, se defaz, no objeto jurídico, daquilo que entende por mutável, acessório ou ligado a outros ramos de estudo. Em Kelsen, desse modo, não poderia haver uma teorização das cláusulas pétreas.

A constituição, por si só, já é uma barreira à mudança, é uma normalização da política, da sociedade, mas Kelsen, por causa do seu formalismo, não poderia traçar proteções contra as mudanças em relação aos conteúdos dos ordenamentos jurídicos.

(CONTINUA)

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