O espetáculo comandado pela mídia ocupa lugar central na construção das categorias e representações sociais nas quais as pessoas se arrimam para ver o mundo e julgar a realidade. O uso ordinário da televisão pelo grosso da população produz comportamentos e atitudes através do efeito real das imagens e sons (simulacros do real) levados às casas das pessoas.
Sobretudo porque as tecnologias de informação podem fazer ver e fazer crer no que faz ouvir e faz ver. Tudo isso tem o poder de mobilizar as condutas dos indivíduos através da construção social da realidade (simulacro) que tem capacidade de gerar efeitos no real. É o que Bourdieu chamou de violência simbólica.
Bourdieu frisa em seu livro Sobre a televisão que o campo midiático vem ocupando e ditando regras aos outros campos sociais, especialmente ao campo cultural e ao campo jurídico. Portanto, é possível dizer que a mídia sai de seu espaço e modifica espaços destinados a outras competências sociais.
Em passagem bastante interessante, Bourdieu destaca como alguns integrantes do campo jurídico, diante das regras, modos de atuação e habitus próprios desse campo, não conseguem sucesso e influência sobre seu meio e procuram sucesso se alicerçando nas influências heterônomas da mídia, buscando por essa mediação, totalmente estranha às regras do mundo jurídico, o sucesso em seu campo por meio de estratégias de outro campo quando pelas regras habituais eles não conseguiriam.
Desse modo, é mais ou menos nesse sentido que hoje a mídia vem ocupando grandes espaços no sistema penal, legitimando políticas penais com base no terror. O poder do espetáculo tem pautado o governo guiando-o naquilo que é apresentado em suas redes, chegando, inclusive, em muitos casos a assumir uma “competência” direta no trato de questões criminais, onde a mídia legisla, julga e pune no âmbito do direito penal.
A título de exemplo cabe citar alguns programas jornalísticos policialecos que têm tido enorme influência na consciência popular, com altos índices no Ibope, já que são criados no vácuo gerado pela disseminação do medo na população depois da quebra das agências de proteção do estado de bem estar social.
Diante desse quadro, ou seja, da influência da mídia nos assuntos penais, vários doutrinadores recorreram a uma análise constitucional e penal para refletir sobre as influências e impactos da mídia no sistema penal, mas não conseguiram chegar ao âmago da questão, somente teceram admoestações moralistas com base na legislação pátria.
É possível analisar tal fenômeno por outro enfoque. Nesses casos de repercussão nacional, ultimamente, o que surge, na verdade, é uma espécie de espetáculo, com todo enfoque e pompa retórica de especialistas, para criar situações de medo na tentativa de legitimar punições ou medidas legislativas, contra o crime, mais opressoras.
Esse pomposo espetáculo em torno do crime é feito para montar e explicitar, sem as amarras disciplinares, o perfil do anormal. Tem-se então de forma mais rápida e fácil para sociedade os “monstros” estigmatizados que o poder quer para normalizar.
O direito penal na história sempre trabalhou com noções de bem e de mal. Desde o surgimento da lei penal legislada, várias especialidades normativas se imiscuíram entre a informação do crime e a sentença.
Médicos, psiquiatras, pedagogos, antropólogos, criminólogos, engenheiros de segurança, psicólogos, dentre outros, trouxeram a penetração de um campo de novos objetos que vieram a duplicar, mas também dissociar, os objetos juridicamente definidos e codificados, introduzindo as infrações no campo de objetos científicos com base em um saber normativo sobre o homem.
Desse modo, essas especialidades normativas fazem dos mecanismos da punição poderes justificáveis não só sobre as infrações, condutas fáticas que se amoldam a uma norma jurídica de direito penal, mas também sobre os indivíduos, o que eles serão, são, ou poderão ser, por sua vez, chegando a modular disciplina interiorizada por todo corpo social.
Anteriormente, na modernidade sólida, essas normas surgiam nos espaços institucionais; nos confrontos dentro dos mecanismos disciplinares eram sempre renovados os discursos das normalizações, as eleições pejorativas das anomalias, as divisões entre os normais e os anormais. O que muda hoje é que a forma de normalização na sociedade de controle é promovida por novas tecnologias e sob novos diagramas.
Atualmente, na modernidade líquida, as tecnologias do espetáculo promovem, sem os percalços problemáticos das disciplinas, as construções simbólicas da anormalidade que permeiam o seio da sociedade, e trazem o sentimento de periculosidade de certos grupos sociais, abarcados que são pelas características estigmatizadas veiculadas pelas redes de poder informacional de forma sensacionalista.
Como alerta Zaffaroni: “nossos sistemas penais reproduzem sua clientela por um processo de seleção e condicionamento criminalizante que se orienta por estereótipos proporcionados pelos meios de comunicação de massa”.
A sociedade moderno-líquida modifica a forma como o poder configurador de condutas opera no governo dos sujeitos, substituindo toda uma concepção institucional material das instituições, com modulações mais dispendiosas e problemáticas, por uma concepção do espetáculo onde a imagem se desgarra do real e produz a realidade com signos autopoiéticos e fetichizados.
Na sociedade do espetáculo, o indivíduo ao comprar o produto, compra toda uma significação social construída pela rede espetacular que invade todos os segmentos da vida cotidiana dos homens em sociedade. Essa dependência das pessoas dos fluxos rápidos de poder traz enormes angústias, uma vez que o ser e ter agora se transmuta para o parecer ser do eu inautêntico dos simulacros. O direito penal, por sua vez, não poderia fugir das influências do marketing.
Portanto, é manifesto o papel da Mídia no controle dos comportamentos e na formação de opinião. Emissoras de rádio, jornais, revistas, canais de televisão – veículos de comunicação de massa em geral – através das notícias e da transmissão de informações formam o cotidiano – digo, o senso comum - das pessoas.
Opiniões, geralmente as mais esdrúxulas, sobre política, economia, história, sistema jurídico, literatura, sexo, enfim, sobre o conjunto da sociedade, são mediadas pelos veículos da rede midiática e são reproduzidos cotidianamente pelo grosso da população. Desse modo, regras e princípios são ditados, aceitos e estabelecidos da forma mais passiva possível e atinge a finalidade de moldar a vida das pessoas.
Afinal, a mídia e o poder espetacular em geral – simbólico por natureza - investiga, denuncia, acusa, condena e executa penas de teor criminal. Sua inegável força dentro das instituições e seu poderio econômico e ideológico transformaram-na em uma espécie de condutora das massas e ditadora de regras. Como tendência, a mídia vem substituindo e colocando em crise as instituições da justiça criminal.
Dentro desse universo de marketing penal, as palavras dos mais exímios e qualificados especialistas no assunto não possuem respaldo contra a força das imagens. A Universidade, como grande criadora do universo do direito penal, perde espaço para os ditames da “televisão”, porque entre o ver e o falar parece que o sentido do olho se torna hegemônico no mundo povoado por fantasmas na sociedade contemporânea.
Os programas jornalísticos sensacionalistas ocupam mais espaço na construção do “imaginário social” (simulacro) do criminoso que os saberes construídos nas redes institucionais, chegando ao ponto de alguns penalistas corroborarem a opinião de que o discurso penal midiático substitui o discurso penal da academia.
Nesse sentido, ocorre que a Universidade como centro do saber não ocupa mais lugar central na construção da legitimidade do direito penal. A academia perde espaço e não desenha, como antes, discursos prognósticos atuantes no mundo dos fatos, tudo isso agora fica a cargo dos editores das redes de televisão.
Em muitos casos, até são encomendadas teses legitimadoras das políticas de Estado na área do direito criminal a pífios escritores, pseudo-intelectuais, os quais não sentem qualquer remorso ou escrúpulo em corromper os fatos descaradamente na hora de escrever para agradar seus leitores-clientes.
Não é por outra razão que hoje em dia surgem inúmeros Institutos especializados na produção e assessoria sobre questões penais. O discurso do direito penal torna-se algo vendável e valioso na modernidade líquida. Institutos como o Manhatan Institute, American Enterprise Institute, Cato Institute fizeram fortunas vendendo as teses da Tolerância Zero.
Mesmo com toda superioridade dos meios midiáticos frente aos centros de produção do saber, as redes de TV – quando os jornalistas não dominam um conhecimento mais aprofundado e “qualificado” sobre a temática, em alguns casos de maior complexidade – freqüentemente convidam, para ocupar as telas dos “mass media”, certo pessoal “especialista no direito penal”, sempre os de formação ideológica do movimento “lei e ordem”, e não oportunizam sequer o confronto com posicionamentos ditos mais progressistas.
Dentre outras estratégias, para cativar o público para os fatos criminógenos, merece destaque a escolha dos apresentadores dos programas policialescos. Entre os mais famosos é muito comum a utilização de discursos mais ligados ao senso comum, o que dá certa sensação de ligação da televisão com os anseios do povo, sendo que por traz desses “populares” indivíduos há todo um pessoal especializado em manipular as pessoas.
Os citados apresentadores são instados pelos editores e especialistas de TV a empregar uma linguagem coloquial. Com essa estratégia, a televisão consegue facilitar a identificação da massa com os conteúdos dos programas, formando uma espécie de superdimensionamento da violência que é canalizada para implementação e defesa do estado policial A identificação entre o povo e o apresentador é mais uma estratégia bastante ardilosa de cativar os medos dos indivíduos para as políticas criminais opressoras.
Para demonstrar o quanto os fatos criminógenos ocupam o imaginário popular vale registrar a veiculação de inúmeras propagandas das redes privadas de segurança nesses programas policialescos que precisam do terror para vender seus produtos. Nada mais conveniente, então, que divulgá-los em programas policiais, ao estilo tolerância zero.
Chega-se ao ponto que o ciclo vicioso do medo aumenta tanto a audiência desses programas que não só a segurança privada é vendida, mas também outros tipos de produtos, desde alimentos a roupas, consórcio de motos; despertando, pelos respeitáveis índices de audiência que ostentam, o interesse das empresas de publicidade.
Todo esse impacto das redes de comunicação nos medos e no sentido de periculosidade da população não deixa de ter impacto no sistema penal. Elas se imiscuem nas instituições responsáveis pelo sistema penal que continuam funcionando, mas passam obedecer aos ditames dos aparelhos de poder pós-panóptico hegemônicos na modernidade líquida.
Hoje, é comum perceber uma espécie de espetacuralização das instituições da polícia e do Judiciário. É recorrente a existência de Promotores pop-stars, da polícia simbólica, de prisões “showmícios” para partidos políticos, fatos muitas vezes despercebidos por muitos estudiosos, mas que demonstram o quanto vem tendo vez na atualidade a influência da mídia nos assuntos de política criminal.
Sobre a emergência de uma polícia simbólica, importante frisar que muito da simpatia que a população nutre pela polícia federal se deve à autopromoção constante que o órgão faz na rede de poder midiático, cuja imagem supera em muito a capacidade objetiva do órgão. Por meio do signo de sucesso de prisões, vendido com extrema habilidade na rede de informação que se inscreve no âmago das representações sociais, os meios de comunicação de massa transformam a polícia, em especial, a polícia federal, em órgão de extremo prestígio junto à opinião pública brasileira.
A promoção da polícia federal através da manipulação pela mídia é tamanha que certas prisões ganham ampla cobertura nos principais veículos de comunicação de massa com direito a verdadeiros “espetáculos”, onde inúmeros carros e efetivos policiais são direcionados para prender às vezes uma só pessoa, como aconteceu com a dona da Daslu.
Outra questão a enfatizar são os nomes das operações, que são orquestradamente escolhidos como se os membros da polícia federal fossem especialistas em marketing. Por exemplo, o nome Sathiagarra – termo que significa “verdade” no Indu – da investigação que resultou na prisão de Daniel Dantas, funciona no imaginário como se a investigação ainda não fosse algo precário necessitando do processo no Judiciário, levando, inclusive, ao descrédito de outras instituições e prestígio para a polícia federal.
Tal fato não ficou despercebido pelo Conselho Nacional de Justiça que no uso de suas atribuições recomendou aos Magistrados evitarem o uso dos nomes das operações da polícia federal, sob a justificativa de que tais nomes constrangem o juiz na hora do julgamento e são uma forma de violar o princípio da Presunção de inocência. Comentando a recomendação, o Ministro e Presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes aduziu que "muitas vezes, a própria denominação pode ser indutora de um quadro de parcialidade".
Sobre a nova onda de prisões espetaculares, cabe lembrar a ampla divulgação e histeria coletiva em torno caso Isabella. A vida do casal Nardoni e a suspeita de seu envolvimento na morte de Isabella, durante meses esteve nas conversas diárias e programas de televisão. O caso virou um grande show de entretenimento com direito a inquéritos devassados, investigações amplamente divulgadas passo a passo, vidas dos envolvidos divulgadas sem o menor respeito, com o Promotor do caso tornando-se quase um pop-star, tamanha as vezes que apareceu na tela da televisão.
A partir desse caso ilustrativo, fica evidenciado, então, que a mídia vem tomando para si, sem comedimento, as funções de execução e julgamento dos crimes por ela selecionados. Basta que qualquer fato seja exaustivamente divulgado pelas redes de signos para que se torne real.
Mais um caso emblemático envolveu a jovem Daniele Toledo do Prado, 21 anos, acusada injustamente de envenenar a própria filha, Victória Maria do Prado Iori Camargo, de apenas um ano e três meses, com cocaína colocada na mamadeira. Depois, foi descoberto que tudo não passava de um erro divulgado pela mídia, mas a essa altura, a mãe da criança já estava gozando do status de criminosa.
Mas a mãe, rotulada de ex-viciada, psicótica e alienada pelas redes de televisão foi agredida por colegas de cela, chegando a perder parte da audição depois de ter um dos ouvidos perfurado por uma caneta, introduzida pelas detentas como forma de vingança e repúdio pelo suposto crime a ela atribuído. Portanto, de inocente e totalmente fragilizada pela perda irreparável de seu bebê, Daniele foi transformada em monstro em razão da irresponsabilidade e falta de limites legais e institucionais do processo penal midiático.
Desse modo, a apresentação de supostos criminosos na televisão, como aconteceu no Caso Isabella, já é internalizado como sinal de culpa certa quando do julgamento nas cortes de justiças, pois os jurados são incitados a acreditar nos argumentos nada verdadeiros e sensacionalistas da televisão.
Aproveitando o exemplo recente do caso Isabella, são poucos os que tem dúvidas sobre o julgamento e condenação do casal Nardoni decretados pela mídia influenciando o imaginário da população. Mas não foi só nesse caso que a mídia rompeu espaços e passou interferir na condução das questões penais.
Por exemplo, programas como “Linha Direta” da Rede Globo fazem esse papel de Judiciário e executivo policial, tendo inclusive abarcado explicitamente essa tarefa quando o apresentador diz “aqui você acha justiça”, como se todos os órgãos estatais fossem incompetentes e o aparelho midiático fosse o único ou o mais qualificado no “combate ao crime”.
A própria denominação do programa denota isso, como se fosse um caminho mais rápido para a justiça longe das mediações corrompidas da polícia e dos tribunais. O estudo de Kleber Mendonça sobre o programa demonstra a forma pela qual a Globo se apresenta como instância de serviço, propondo-se a suprir deficiências do sistema penal, oferecendo ao público uma “linha direta com a cidadania” e propondo “fazer a justiça funcionar com deveria”.
Desse modo, é muito difícil um juiz ir ao encontro dos anseios do povo, quando ele é arrebatado pelo sensacionalismo impregnado no seu imaginário (signo que se torna o real, simulacro). A justiça, de órgão imparcial torna-se refém dos desejos inescrupulosos de lucro das redes de TV privadas e tendem a perder legitimidade no imaginário popular. Chega-se ao ponto em que os órgãos da justiça passam a disputar espaços com as redes midiáticas, pois parece que hoje tem surgido uma espécie de ação judicial por vias espetaculares.
Assim, a mídia tem invadido instâncias destinadas historicamente a outros órgãos e instituições. Acontece isso, por exemplo, quando pessoas com problemas jurídicos procuram primeiramente as rádios ou redes de televisão ao invés dos organismos da justiça ou da policia.
Hoje, quando as pessoas sofrem lesão ou ameaça de lesão a seus direitos procuram as rádios e jornais, ao invés de procurarem os órgãos competentes da justiça. Na atualidade quem oferece “denúncia” nas varas penais de fato são as redes de televisão que são posteriormente referendadas pelos promotores e recebidas pelos juízes.
Não surpreende ver, portanto, muitos juízes denegando habeas corpus com justificativa na aclamada opinião pública, sendo que a opinião pública nestes casos de grande repercussão social não passa de verdadeiro engodo, pois é criada pelos aparelhos de poder em rede na contemporaneidade. A ordem pública transforma-se no clamor público por segurança.
Dessa forma, a ordem pública, que já era critério danoso do ponto de vista garantista, pois colocava sob o alvedrio do juiz critério bastante subjetivo, torna-se ainda mais arbitrário, justificando numerosos desrespeitos as garantias de proteção cidadã. Agora, o impetrante do instrumento de resguardo do direito de liberdade como é o habeas corpus, além de ficar refém do bom humor dos juízes de plantão, tem que enfrentar muitas vezes a ferocidade de uma opinião pública arrebatada pela mídia através do terror.
Exemplo disso ocorreu no Caso Isabella onde o juiz negou o habeas corpus em virtude do alegado grande clamor público diante do caso, rendendo-se, contra as hipóteses legais, às investidas e pressões da mídia. Importante frisar que os impetrantes do pedido atendiam todos os requisitos da lei, e o juiz, nesse caso, mudou o significado da ordem pública por “clamor” púbico, em total desrespeito ao ordenamento jurídico.
Se ordem pública antes significava o conjunto de valores que solidificam e organizam o conjunto da sociedade, hoje a ordem pública significa os sentimentos construídos contigentemente por quem se ocupa da divulgação das informações e do poder de representação e construção do imaginário.
Outro fenômeno corriqueiro que demonstra a grande influência da mídia são as denúncias de promotores tomando somente por base as imagens, falas e outros elementos de prova levantados pelos meios jornalísticos, desconsiderando ou desprestigiando quaisquer outros meios probatórios para a condução do feito, o que denota que a mídia vem se ocupando da polícia judiciária e pautando as tarefas do Judiciário. Ela é hegemônica perante a polícia, a justiça e os governantes.
Sobre a polícia midiática, em Sergipe os oficias da polícia militar disputam os espaços concedidos nos veículos de comunicação local. É praxe na corporação militar do estado, quando ocorre uma prisão de grande vulto, ou mesmo de pequeno escalão, os comandantes de companhia correrem para ligar para as emissoras de TV e rádio com o intuito de fazer propaganda pessoal de suas administrações, cujos objetivos mais profundos são galgar mais um degrau na escala hierárquica através da promoção por merecimento.
Outro ponto importante que merece registro é a etiquetagem dos agentes da polícia e dos próprios criminosos. Nessa linha, de forma contínua, a mídia vai ditando os papéis sociais dos agentes na área penal.
Acontece etiquetagem quando as tecnologias de poder pós-panópticas ditam os papéis dos criminosos e dos agentes do sistema penal no imaginário social. Tais papéis sociais quando impregnados na sociedade passam a nortear o comportamento das pessoas e captar os indivíduos mais suscetíveis de incorporá-los. Portanto, por etiquetagem do direito penal deve ser entendida a criação pelo sistema de seus próprios clientes e seus papéis sociais, tanto dos responsáveis pelo aparelho da justiça quanto do criminoso.
A teoria do Labelling Aproach destaca na área da criminologia que não existe a criminalidade anterior às leis ou ao sistema penal, enraizada e esperando a atuação dos legisladores racionais para assim torna-la pública através da lei penal, e sim a construção social, material e simbólica, do papel criminoso, declinando limites de licitude e ilicitude dentro dos quais depois os indivíduos se adequarão a depender da propensão subjetiva e estrutural do seu cotidiano.
Exemplo da nova forma de etiquetagem pelos poderes do signo e do espetáculo moderno são os programas policiais que destacam os heroísmos de policiais que, sem qualquer respeito aos valores e garantias penais, matam os suspeitos ou investigados.
Ainda nessa linha, os criminosos ficcionais em filmes e séries de TV incorporam os estigmas na sociedade, sempre sobressaem caracterizados pelos estigmas sociais de cor, gênero e raça, o que contribui para direcionar os organismos policiais na seleção dos criminosos já indicados pelo sistema de etiquetamento.
Desse modo, percebe-se que a questão penal (re) produz sem cessar as condições de sua própria extensão: quanto mais se encarceram pobres, mais estes têm certeza, se não ocorrer nenhum imprevisto, de permanecerem pobres por bastante tempo, e, por conseguinte, oferecerem um alvo cômodo à política de criminalização da miséria. A gestão penal da insegurança social alimenta-se assim de seu próprio fracasso programado.
Outra questão importante que deve ser mencionada é a aplicação de novos meios de controle no sistema prisional cujo funcionamento traz a vigilância do detento para fora dos muros do panóptico. Os fluxos em rede do poder superam as limitações territoriais e humanas da disciplina e se ocupam dos comportamentos dos indivíduos sem os ônus financeiros, topográficos e humanos do aparelho institucional.
Vale lembrar como era custoso para o Estado fazer a fiscalização do trânsito, numerosos guardas, gastos com a logística das instituições destinadas a tal fim, fora as limitações físicas dos policiais que não podiam ser empregados 24 horas, os possíveis lapsos na vigilância dos policiais, conversas paralelas, distrações, problemas pessoais.
Hoje, pode o governo implantar câmaras de vigilância, lombadas eletrônicas, técnicas de engenharia urbana avançada que fazem o mesmo papel de intervenção nos comportamentos dos condutores de veículos sem o deslocamento de muitos policiais e mesmo o ônus de uma imensa burocracia. Isso sem cogitar a tendência neoliberal de criar pedágio e de colocar sob a competência da iniciativa privada a administração de certas vias urbanas nas grandes cidades.
Esse mesmo processo ocorre na administração dos presídios. Já é realidade a aplicação do monitoramento eletrônico dos presos via chips, braceletes com GPS, ambos com localização via satélite. Isso coloca o “panóptico” para fora dos muros dos presídios, e para vida diária da população, sem os limites dos muros da instituição total.
No ano passado, no plano Federal, vários Projetos de lei foram propostos no sentido de regulamentar o monitoramento eletrônico de presos, e devem estar sob análises das Comissões parlamentares. A medida, por enquanto, na maioria dos projetos, valeria para detentos dos regimes aberto e semi-aberto. Através de pulseiras e tornozeleiras com sensores controlados via satélite ou por sinais de radiofreqüência, a polícia poderá no futuro ter controle da movimentação do preso.
Mas os estados membros não ficaram atrás da medida federal, o governo de São Paulo e do Rio Grande do Sul aprovaram leis que prevêem o “uso de telemática e meios técnicos” para a vigilância de condenados por crimes graves, como tortura, tráfico, terrorismo e crimes hediondos.
O monitoramento eletrônico ou vigilância eletrônica teve raiz nos Estados Unidos, e surgiu, em 1979, após sugestão do Juiz Jack Love, que idealizou um bracelete a ser utilizado nos presos, como forma de melhor vigiá-los, e pediu a um engenheiro eletrônico que o desenvolvesse.
O monitoramento seria feito por meio de uma tornozeleira ou pulseira. A proposta deverá ser aplicada, por enquanto, ao condenado que tenha direito a liberdade provisória, prisão domiciliar, concessão de livramento condicional ou progressão para os regimes aberto ou semi-aberto, para autorização de saída temporária do estabelecimento penal e para os casos de decreto de prisão preventiva.
Outra questão relacionada ao tema é a tomada de depoimento por vídeo-conferência que ratifica a invasão dos novos meios eletrônicos nas instituições vinculadas a promoção da justiça penal. Contra a posição do Supremo Tribunal Federal que já tinha fulminado de inconstitucionalidade uma lei paulista com mesmo teor, foi sancionada lei pelo presidente da república que permite em casos excepcionais o depoimento por vídeo-conferência. O interessante é que a lei está embasada em argumentos de orbe econômica em detrimento da verdade substancial das garantias.
A substituição do depoimento pessoal pelas imagens das câmeras confirma alegoricamente que o simulacro tem invadido totalmente o judiciário, desde o papel dos juízes a questões procedimentais. É irretorquível que uma imagem (aparência do real) nunca será igual à presença do condenado na oitiva, é como se o juiz julgasse a imagem (quimera) e deixasse de lado o real.
Sabe-se muito bem como sucede na prática os efeitos dos meios de comunicação sobre a verdade dos acontecimentos, temerário é esses meios imiscuírem-se no setor responsável pelos julgamentos dos atos contrários as leis penais que devem ser baseados na “verdade real”.
Nessa perspectiva, se a mídia impossibilita as trocas simbólicas e substitui realidade por quimeras e supérfluas aparências, não só ela, mas também outros meios de poder modernos que deturpam a realidade através de uma hiper-realidade, traz preocupação constatar os efeitos deletérios disso tudo quando esses meios de deturpação são aplicados aos processos penais que ainda se dizem alicerçados em garantias individuais processuais.
É perceptível então como aspectos políticos econômicos e de poder invadem as instâncias e anulam as verdades dos direitos humanos, transformando o direito penal em algo alicerçado no procedimento eficiente e pragmático, barato e veloz em detrimento da verdade, e das garantias vinculadas às liberdades individuais contra a sanha punitivista do Estado.
E o mais grave é que essa lei transforma o juiz em uma espécie de julgador de simulacros. Todos sabem o quanto o processo em sua materialidade já é uma representação do fato criminoso, pois nunca um pedaço de papel com palavras resumirá a riqueza e complexidade do acontecido, o que é em si uma considerável deficiência.
Agora, com o advento da nova lei, chega-se ao absurdo do magistrado julgar um crime com base nas imagens captadas por meio de câmaras, sem sequer sentir a pulsação e presença do suposto criminoso. Assim, a frieza do simulacro substitui a riqueza da vida.
Outra questão que deve ser bastante discutida é a informatização do Judiciário. É evidente que se deve ressaltar os benefícios da informatização dos tribunais. O computador e a internet trouxeram uma economia de gastos e possibilitou maior velocidade dos trâmites. Todavia, é olvidado do debate acerca da aplicação de tais tecnologias a questão qualitativa dos processos, questão deveras importante em um setor que é anunciado como “aplicador da justiça”.
O que se pretende e destacar que quando se fala em informatização sempre são ressaltados os benefícios econômicos, por exemplo, a questão dos números de processos julgados, como se justiça e números fossem uma só entidade. Parece que os principais objetivos a serem perseguidos são diminuir gastos e desburocratuizar ao máximo os efeitos institucionais (os ônus) do bojo dos veredictos dos juízes da “instituição”.
Portanto, é uma realidade no sistema penal a crise das instituições, as quais se rendem às influências da mídia ou procuram diminuir os impactos e ônus do panóptico que já não precisa se instalar em um lugar fechado, no interior dos muros da prisão, ou no interior da instituição total.
"Os dominados pela enganosa publicidade, os assustados com os perigos da sociedade de risco, os ansiosos por segurança a qualquer preço, e, com eles, os aparentemente bem intencionados reformadores do sistema penal, não percebem os contornos da nova disciplina social, não percebem as sombrias perspectivas do controle na era digital, não percebem a nítida tendência expansionista do poder punitivo em nosso pós-moderno mundo. Não percebem que a pós-moderna diversificação dos mecanismos de controle não evita o sofrimento da prisão. Ao contrário, só expande o poder punitivo em seu caminho paralelo ao crescimento da pena de liberdade. [...] Não percebem que a conveniência com os ilegítimos e crescentes atentados à privacidade, que a previsão em diplomas legais e disseminada utilização de invasivos e insidiosos meios de busca de prova (quebra do sigilo de dados pessoais, interceptação de comunicações, escutas e filmagens ambientais) destinados a fazer do próprio acusado ou investigado instrumento de obtenção da verdade sobre seus atos tornados criminosos, que o elogio ao monitoramento eletrônico, que a aceitação da onipresente vigilância e do espraiado controle legitimam e incentivam um desvirtuado uso das tecnologias que, se fazendo acessíveis na era digital, podem se tornar ulteriormente incontroláveis se esse desvirtuado uso não for confrontado e freado por leis efetivamente respeitadoras e eficazmente garantidoras dos direitos fundamentais do indivíduo, pelo compromisso com o pensamento liberal e libertário inspirador das declarações universais de direitos e das Constituições democráticas e por sua inafastável supremacia, pelo decisivo repúdio, atuante questionamento e concreta contenção de qualquer forma de expansão do poder punitivo, pela permanente afirmação, pelo atento cultivo e pala constante solidificação do desejo da liberdade." (Karam, 2007, p. 4 e 5)
O controle agora pode estar por toda parte. A sociedade como um todo pode ser a própria instituição total. É preciso dá atenção urgente a essas problemáticas, e começar a se perguntar: “até que ponto sou livre?”







Entendemos que a midia é um grande termometro da cultura brasileira, este fenomeno é inoxoravelmente concebido, pelo fato da nossa sociedade desprezar a cultua da leitura, pois somos induzido por interesses de empresarios mercenarios que monopolizam a anti cultura na midia promovendo canções sem nenhum conteudo cultural (voce não vale nada mais eu gosto de voce) e não focam canções que poderiam complementar o engrandecimento do conhecimento da sociedade (mulheres de Atenas Chico Buarque).
ResponderExcluirA midia desenvolve o poder de dominação sobre as pessoas igualmente a teoria de Max Weber grande sociologo que diz: A dominação é um tipo de poder em que o dominador acredita em ter direito de exercer o poder.
Ainda com base em uma das teorias de Max Weber entendo que a midia (televisada) encaixa na teoria da dominação carismatica que diz: Os discipulos (telespectadores) aceitam por terem fé na sua pessoa(midia citada). Os seguidores usualmente tornam-se intermediario entre o lider e a massa.
Conclusão tenho presagios que jamais a midia em questão nos fornecerá a pura cultura, pois fomentaremos sempre esta necessidade, não sabemos se alcançaremos , conforme foi a ditadura e o atual estado de direito em que vivemos atualmente.
Prezado Dr. Anderson
ResponderExcluirEstaremos sempre (forever)sendo leitor das referidas cronicas, ansejo um cometario de retorno (feedback)
Luiz Carlos Dionizio.
Muito obrigado "Dio" pelas gentis palavras. Fico feliz em saber que estas gostando dos textos.
ResponderExcluirAnderson Eduardo
Claro Dio, oportunas suas colocações. A mídia tem um impacto tremendo na construção do imaginário social. É só observar quantas rodas de conversas existem sobre o BIG Brother. E você tocou em algo interessante. Se a mídia é um poder, porque poucas famílias a detém? A democracia só é feita pelo voto? Não deveriamos democratizar os mecanismos de comunicação? Dê uma olhada no documetário "Além do Cidadão Kane". Entre no Google, depois digite Google Vídeos, depois digite "Além do cidadão Kane", assistirá o vídeo no próprio computador. Verá como surgiu as redes de televisão brasileiras. O documentário é a comprovação do que disse!
ResponderExcluirPrezado Dr. Anderson
ResponderExcluirAssitir o video conforme sugerido, realmente evidenciou nossa tese,pois entendo que deveremos escolher criteriosamente as materias a serem assitida, e respectivamente ingeridas, pois as mesmas pode se tornar em um ato danoso e irrevecivel para nossa cultura.
Sugestões
1)Assitir roda viva,programa da TV cultura,
2)Ouvir a radio UFS FM na frequencia 92,10 deliciar as melhores musicas
3)Escutar a hora do Brasil para que possamos nos atualizar.
Essa é a nossa opinião do tema em questão. Aproveitarei o recesso da Faculdade (carnaval) para me debruçar em outros enriquecedores textos, por vos editado.
Dionizio ( o Deus Grego)conhecido como o Gladiador